Atualizado em 4/01/24 - Escrito por João Pedro na(s) categoria(s): Recursos Humanos
Resumo:
CIPAA é a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio. Se trata de uma comissão constituída por representantes indicados tanto pelo empregador quanto pelos membros eleitos entre os colaboradores. Seu papel é observar e relatar condições de risco em ambientes de trabalho.
Formada por funcionários e representantes do empregador, ela é responsável por cuidar do bem estar e da segurança de todos. Também estabelecem canal de denúncia, promovem a semana da prevenção de acidentes e exercem outras atividades de grande importância.
No entanto, não basta apenas agrupar pessoas da empresa e falar “cuidem dos acidentes”. Há normas e instruções de como a CIPAA deve ser formada, quais são suas atribuições e escopo de trabalho. Tudo isso você descobre no post a seguir e na entrevista com Viviane Amorim.
Faça uma boa leitura!
Confira os tópicos:
Viviane é Engenheira de Produção e Profissional de Recursos Humanos que trabalha há mais de 15 anos com gestão de pessoas, estando há mais de 3 anos na indústria. Hoje exerce função no administrativo de uma grande empresa do ramo de alumínio.
Possui conhecimentos especializados em CIPAA e hoje vai nos trazer tudo sobre ela em entrevista. Confira:
A segurança dos colaboradores, ainda mais em uma indústria, é um assunto muito importante. A todo momento pode-se correr riscos de acidentes se não houver cuidado. É por isso que a CIPAA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e Assédio.
Assim, sua indústria receberá solicitações de medidas que vão reduzir ou até mesmo eliminar riscos existentes, assim como neutralizá-los quando for o caso.
A empresa deverá fornecer os recursos mínimos para o funcionamento da CIPAA e permitir que os funcionários participem das atividades da CIPAA.
Segundo a Norma Regulamentadora 5:
“5.1 Objetivo
5.1.1 Esta norma regulamentadora – NR estabelece os parâmetros e os requisitos da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPAA tendo por objetivo a prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e promoção da saúde do trabalhador. (redação vigente até 19 de março de 2023)
5.1.1 Esta norma regulamentadora – NR estabelece dos parâmetros e os requisitos da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPAA tendo por objetivo a prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e promoção da saúde do trabalhador. (Portaria MTP nº 4.219, de 20 de dezembro de 2022 – redação que entra em vigor no dia 20 de março de 2023)”
5.2 Campo de aplicação
5.2.1 As organizações e os órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como os órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, devem constituir e manter CIPAA.
5.2.2 Nos termos previstos em lei, aplica-se o disposto nesta NR a outras relações jurídicas de trabalho”
Observação: a CIPAA é obrigatória em empresas que tenham 20 ou mais colaboradores, conforme grau de risco no Quadro I da NR-05. Em empresas menores, com 19 ou menos funcionários, ou com menor grau de risco, também é necessária, mas funciona de uma forma um pouco diferente.
Nesses casos, há o chamado Designado da CIPAA. Trata-se de um colaborador que fica incumbido de exercer as atribuições e seguir todas as instruções da NR-05.
Da mesma forma, empresas que operem em regime sazonal serão dimensionadas conforme a média de trabalhadores no ano anterior. Confira mais abaixo o Quadro I da NR 5 que possui a tabela com essa informação detalhada.
Veja também: eSocial: conheça o sistema digital de obrigações trabalhistas
A CIPAA tem como principal objetivo identificar e registrar os perigos do ambiente de trabalho, avaliar riscos e adotar as medidas de prevenção. Isso se refere a segurança no geral, englobando acidentes e assédio.
Há várias tarefas específicas que a CIPAA deve executar além de deliberar as próprias estratégias. Segundo a NR-5, as atribuições específicas são:
“a) acompanhar o processo de identificação de perigos e avaliação de riscos bem como a adoção de medidas de prevenção implementadas pela organização;
b) registrar a percepção dos riscos dos trabalhadores, em conformidade com o subitem 1.5.3.3 da NR-01, por meio do mapa de risco ou outra técnica ou ferramenta apropriada à sua escolha, sem ordem de preferência, com assessoria do Serviço Especializado em Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, onde houver;
c) verificar os ambientes e as condições de trabalho visando identificar situações que possam trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores;
d) elaborar e acompanhar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva em segurança e saúde no trabalho;
e) participar no desenvolvimento e implementação de programas relacionados à segurança e saúde no trabalho;
f) acompanhar a análise dos acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, nos termos da NR-1 e propor, quando for o caso, medidas para a solução dos problemas identificados;
g) requisitar à organização as informações sobre questões relacionadas à segurança e saúde dos trabalhadores, incluindo as Comunicações de Acidente de Trabalho – CAT emitidas pela organização, resguardados o sigilo médico e as informações pessoais;
h) propor ao SESMT, quando houver, ou à organização, a análise das condições ou situações de trabalho nas quais considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores e, se for o caso, a interrupção das atividades até a adoção das medidas corretivas e de controle;
i) promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, onde houver, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho – SIPAT, conforme programação definida pela CIPAA; e
j) incluir temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho nas suas atividades e práticas. (Portaria MTP nº 4.219, de 20 de dezembro de 2022 – redação entra em vigor no dia 20 de março de 2023).”
A constituição da CIPAA é formada em quantidade e variedade de membros conforme seu tamanho e regras gerais. No Quadro I do NR 5 (mais abaixo), você confere uma tabela que permite ver, em números, a formação da CIPAA para a quantidade de funcionários e grau de risco.
A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e Assédio deve ser constituída por representantes do empregador e dos empregados. Por parte da organização, os membros serão indicados pela empresa, assim como o presidente, enquanto os colaboradores elegem seus representantes. Entre os titulares da parte dos colaboradores, escolhe-se o vice-presidente.
As reuniões da CIPAA devem ser realizadas de forma mensal, conforme calendário pré-definido, com duas exceções. São elas as empresas ME e PPE, que podem realizar reuniões bimestrais.
Em cada um desses encontros, uma pessoa deverá ser escolhida para redigir a ata de reunião. Ela será a secretária da reunião, que não é um cargo fixo, mas pode-se sim escolher sempre o mesmo colaborador para exercer essa função.
Qualquer decisão que for tomada pela CIPAA deverá ser comunicada ao SESMT, à organização e aos empregados. Inclusive, todas as decisões deverão ocorrer preferencialmente por consenso.
Também podem ocorrer reuniões extraordinárias também poderão acontecer em casos de acidentes graves/fatais ou se solicitado por alguma das representações.
As eleições devem ser realizadas anualmente, com cada colaborador podendo repetir o mandato apenas uma vez. Após reeleição, deve esperar até um ano para se candidatar novamente.
A empresa deve convocar as eleições em até 60 dias antes do final de cada mandato. Dessa forma, há tempo o suficiente para a realização das inscrições, eleições e treinamento.
O período de abertura das inscrições deve ser de 15 dias e qualquer colaborador da empresa deve poder se inscrever. Se não for a primeira CIPAA, é ela quem montará uma comissão eleitoral para organizar e executar as eleições. Do contrário, é a empresa que ficará responsável pela atividade.
O evento da eleição deve ocorrer em dia normal de trabalho, em horário normal de trabalho e em turno em que há mais colaboradores. Dessa forma, garante-se que a maioria vote, sendo este voto secreto e facultativo.
Caso no primeiro dia de eleição, menos de 50% dos colaboradores aptos votarem, então se estende por mais um dia. No segundo, caso os votos computem menos de 1 terço, prorroga-se novamente a conclusão. Agora, no terceiro dia, independentemente da quantidade de votos, os membros da CIPAA estarão eleitos.
Os mais votados vencem e qualquer pessoa da empresa tem 30 dias, após a conclusão das eleições, após o término das eleições, para fazer qualquer denúncia às autoridades do trabalho.
O treinamento dos membros eleitos da CIPAA deverá ocorrer antes da posse, exceto nos casos de eleições extraordinárias. Nesse caso, o funcionário deverá ser treinado em até 30 dias após a posse no cargo.
Esse treino tem a validade de 2 anos e pode ser reaproveitado caso seja reeleito. Ainda, deve apresentar este conteúdo, conforme a NR-5:
“5.7.2 O treinamento deve contemplar, no mínimo, os seguintes itens:
a) estudo do ambiente, das condições de trabalho, bem como dos riscos originados do processo produtivo;
b) noções sobre acidentes e doenças relacionadas ao trabalho decorrentes das condições de trabalho e da exposição aos riscos existentes no estabelecimento e suas medidas de prevenção;
c) metodologia de investigação e análise de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho;
d) princípios gerais de higiene do trabalho e de medidas de prevenção dos riscos;
e) noções sobre as legislações trabalhista e previdenciária relativas à segurança e saúde no
trabalho;
f) noções sobre a inclusão de pessoas com deficiência e reabilitados nos processos de trabalho;
g) organização da CIPAA e outros assuntos necessários ao exercício das atribuições da Comissão; e
h) prevenção e combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho.
(Portaria MTP nº 4.219, de 20 de dezembro de 2022 – redação entra em vigor no dia 20 de março de 2023)”
O período de treinamento tem a seguinte carga horária conforme grupo de risco*:
*O máximo de treinamento que pode ser realizado em 1 dia é de 8 horas.
Empresas que não estejam dentro da obrigatoriedade de constituir a CIPAA conforme o Quadro I da NR 5 devem escolher um Designado (ou Representante), que será responsável pelo objetivo principal da norma: prevenção de acidentes, doenças relacionadas ao trabalho e assédio.
A escolha desse cargo deve ser feita por parte da empresa, que nomeará o Designado. Porém, é possível estabelecer mecanismos de participação dos colaboradores na definição de quem participará do cargo. No entanto, isso deve ser definido em uma convenção coletiva.
O Designado não deve cumprir todas as obrigações da CIPAA, afinal, é uma pessoa só, mas deve agir com o mesmo objetivo. Ele tem uma gestão de 1 ano, que pode ser repetida quantas vezes a empresa quiser e pode ser substituído a qualquer momento. Não possui estabilidade e, como dissemos, é escolhido pela própria empresa.
MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS (MEI) NÃO PRECISAM TER DESIGNADO DE CIPAA.
A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e Assédios na Indústria da Construção Civil possui parte do seu funcionamento diferente quanto à situação de outros tipos de empresa. No caso desse segmento, a CIPAA será constituída por canteiro de obra, não por frente de serviço.
Mesmo assim, deverá ter representantes nomeados da CIPAA nas frentes de serviço, podendo ser responsável por mais de uma. Caso essa empresa não se enquadre no mínimo necessário para se formar a CIPAA, ela deve nomear um representante para cumprir o que está na NR-5.
Quando o canteiro de obras tiver prestador de serviços, ele deve indicar alguém para representá-lo. Em uma situação onde esse prestador de serviços terceirizado possua funcionários o suficiente para formar a comissão, deverá ser estabelecida uma CIPAA centralizada.
Só é dispensada a CIPAA se a obra durar menos de 180 dias, mas ainda sim é necessário nomear um representante. Deve-se comunicar esse fato ao sindicato dessa categoria em até 10 dias após o registro da obra.
O treinamento deve ter carga horária de no mínimo 8 horas e atender a estes itens:
Quando a obra for finalizada, a CIPAA também será e seu encerramento deve ser comunicado através de documento oficial pelo representante técnico da obra ao sindicato da categoria.
Não, mas de fato possuem alguma proteção. Os representantes dos colaboradores eleitos que participarem da CIPAA terão de 2 a 3 anos de maior estabilidade no cargo. Sendo 2 anos no caso de 1 ano de mandato + 1 ano para prevenir perseguição e 1 extra no caso de reeleição.
Essa maior estabilidade não impede a demissão de forma absoluta. No caso, ele só não poderá ser demitido sem justa causa ou de forma arbitrária. Também, não pode haver perseguição entre funcionários e nem pode ter alterações em suas atividades que levem a dificuldades para que exerça as suas atividades na CIPAA.
Funcionários temporários não recebem essa estabilidade.
Todas as empresas precisam ter CIPAA ou um Designado de CIPAA, que é um colaborador apontado pela organização que exercerá a função dessa comissão. O que define quem deve ter um ou o outro é a classificação dentro do Quadro I da NR-5 que você confere novamente abaixo:
Perceba que essa classificação depende do número de colaboradores e grau de risco da empresa. Há segmentos que operam com peculiaridades próprias. Leia mais acima, em “CIPAA na Indústria da Construção Civil”.
A prevenção de acidentes, doenças e assédio deve ser encarada com muita seriedade na indústria. É verdade que o maquinário moderno tem mais medidas próprias de segurança, mas isso não muda o fato de que protocolos e o comportamento das pessoas são a melhor forma de evitar problemas.
Por isso, além da CIPAA, há vários outros conceitos que você precisa dominar. Se quiser estar sempre atualizado quanto a segurança de trabalho na indústria, técnicas de gestão, formas de aumentar seu faturamento e conhecer segmentos, fique de olho no nosso conteúdo.
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Obrigado, até a próxima e vamos em Frente!
Conforme NR 05, o que mudou foi o nome e não a sigla. Comissão interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA