Atualizado em 19/05/20 - Escrito por Daniel Martins na(s) categoria(s): Jurídico
Hoje vamos estrear uma nova categoria no Blog Industrial: Jurídico. Para começar, vamos falar sobre o ICMS na energia e as mudanças que entraram em vigor recentemente.
Para tornar o texto ainda mais profissional e confiável, convidamos o Advogado Daniel Martins para falar sobre o assunto. Confira:
Conforme noticiado, no último dia 27 de abril o STF decidiu que nas operações de compra de demanda de potência para garantir fornecimento de energia elétrica, o ICMS somente pode incidir sobre a quantidade de energia efetivamente consumida.
Veja-se um exemplo simples:
se uma empresa contrata o fornecimento de 1.000 quilowatts (kW) por mês, porém só consumiu 500 kW, deverá pagar o valor integral contratado, isto é, pagará à fornecedora pelos 1.000 kW.
A dúvida era saber se o ICMS incidiria sobre os 1.000 kW contratados ou sobre os 500 kW que foram efetivamente consumidos.
Observe-se que isso pode representar uma economia substancial, pois as alíquotas estaduais sobre essa operação em geral ultrapassam os 30%.
O posicionamento do STJ já era favorável aos contribuintes, no entanto os Estados continuavam sustentando a constitucionalidade da cobrança do ICMS sobre o valor total pago.
Em razão disso, as concessionárias de energia elétrica por conservadorismo tendiam a fazer a apuração da forma mais onerosa para seus clientes.
Dito isso, duas são as providências urgentes a serem tomadas pelas pessoas jurídicas afetadas:
Assim, convém alinhar com seus fornecedores a nova forma de apuração.
Caso necessário, poderá ser obtida uma ordem judicial para obrigar a concessionárias de energia elétrica a fazerem a apuração conforme a nova metodologia aprovada pelo STF.
Esta questão precisa ser analisada caso a caso, de acordo com o local do fornecimento de energia.
Caso a sua empresa seja uma consumidora de energia de forma antecipada e não utilize-a por completo, acreditamos que esteja sendo tributada de forma indevida sobre a parcela não consumida.
A Almeida Martins Advogados pode apoiá-la em ambas as questões, quais sejam, o reembolso dos valores pagos indevidamente no passado e na interface e negociação com a fornecedora, com a revisão dos procedimentos aplicados.
Para maiores esclarecimentos sobre a questão, o contato pode ser feito pelo:
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