Atualizado em 22/12/21 - Escrito por Pedro Parreiras na(s) categoria(s): Processos e Organização
Se enquadrar nas normas tributárias brasileiras cada vez mais se torna um desafio para os gestores e profissionais do setor industrial. Além do Bloco K, o assunto em alta do momento são as mudanças no ICMS (EC 87/2015) que entraram em vigor em 2016. Neste artigo você irá descobrir o que é o ICMS, como funciona e qual foram as mudanças da nova emenda constitucional. Confira:
O ICMS é o imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços. É o principal encargo sobre a comercialização de mercadorias e alguns serviços específicos que não estão incluídos na legislação ISS(Imposto Sobre Serviço)
Incidência e Base de cálculo do ICMS (Qual a Incidência do ICMS?)
O imposto incide sobre:
operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.
a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo permanente do estabelecimento;
o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.
O imposto não incide sobre:
operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;
operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;
operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;
operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;
operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;
operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;
operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;
operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras.
Equipara-se às operações de que trata o item II a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:
empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa;
Como regra geral, o imposto sobre produtos industrializados, nos termos do § 2º do art. 13, da LC 87/96, e do inciso XI do § 2º do art. 155 da Carta Magna:
não integra a base de cálculo do ICMS somente quando concorrerem as seguintes condições:
a operação for realizada entre contribuintes;
o objeto da operação for produto destinado à industrialização ou à comercialização; e
a operação configurar fato gerador de ambos os impostos.
integra a base de cálculo do ICMS se ocorrer qualquer das seguintes condições:
a operação não for realizada entre contribuintes;
o objeto da operação for produto não destinado à industrialização ou à comercialização; e
(3) a operação não configurar fato gerador de ambos os impostos.
Recolhimento do ICMS
O ICMS é cobrado em uma guia própria, diretamente no estado onde é devido. Pode ser recolhido por uma empresa optante pelo Simples Nacional, sendo fracionado dentro da alíquota do simples através do DAS(Documento de arrecadação do Simples Nacional).
Se a sua empresa não é optante pelo simples nacional, o cálculo é feito no regime RPA(Regime Periódico de Apuração). É neste caso que surge o conceito de débito/crédito de ICMS, onde você recolherá a diferença entre estes dois valores apurados.
A Substituição Tributária do ICMS tem regras específicas para recolhimento
Porque o ICMS pago e devido variam?
Por ser imposto sobre mercadoria, sua competência é de âmbito estadual. Logo, cada estado regulamenta o ICMS, com regras e normas que as empresas devem adotar. Para fortalecer esta regulamentação, o Senado Federal, por meio de um convênio determinou como seria tratado as alíquotas de ICMS nas operações Interestaduais.
A alíquota que será aplicada é a referente ao estado de origem da mercadoria adquirida. Por exemplo, se a sua compra for realizada em Osasco-SP com destino a Minas Gerais, será pago o imposto com o valor do estado de São Paulo.
Quem não contribui com o ICMS?
Qualquer pessoa física ou jurídica que não realize operação de venda de mercadoria ou prestação de serviços sobre os quais incidam o ICMS e adquirem tais mercadorias para uso e consumo, exceto as que:
importem mercadorias do exterior, ainda que as destine a consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento;
sejam destinatárias de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
adquiram em licitação de mercadorias apreendidas ou abandonadas;
adquiram lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.
O que muda com a EC 87/2015
Levando em conta o aumento significativo nas vendas pela internet, ou e-commerce, a Emenda Constitucional 87/2015 foi criada com o intuito de dividir o ICMS entre os estados de origem e destino nas operações interestaduais de bens e serviços. Os estados de origem e destino, através do cálculo diferencial de alíquotas (DIFAL), vão dividir o ICMS de forma proporcional e gradativa até chegar o momento em que 100% do valor seja do estado de destino. O que está previsto para acontecer em 2019.
Veja como ficou a divisão da arrecadação do ICMS:
2015:
20% para o estado destinatário
80% para o estado de remetente
2016:
40% para o estado destinatário
60% para o estado de remetente
2017:
60% para o estado destinatário
40% para o estado de remetente
2018:
80% para o estado destinatário
20% para o estado de remetente
2019:
100% para o estado destinatário
Embora a partilha tenha iniciado no ano de 2015, sua vigência se aplica em 2016, tendo a data limite de 30 de junho para as empresas se adequarem.
Veja outro exemplo no ótimo infográfico que o G1 fez para ilustrar:
Participe! Deixe o seu comentário agora mesmo: